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terça-feira, 17 de maio de 2011

Saúde do Homem



Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.944, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a população masculina apresenta altos índices de morbimortalidade que representam verdadeiros problemas de saúde pública;
Considerando que os indicadores e os dados básicos para a saúde demonstram que os coeficientes de mortalidade masculina são consideravelmente maiores em relação aos coeficientes de mortalidade femininos ao longo das idades do ciclo de vida;
Considerando a necessidade de organizar uma rede de atenção à saúde que garanta uma linha de cuidados integrais voltada para a população masculina;
Considerando a necessidade de apoiar ações e atividades de promoção de saúde para facilitar e ampliar o acesso aos serviços de saúde por parte dessa população;
Considerando a necessidade de apoiar a qualificação de profissionais de saúde para o atendimento específico da população masculina; e
Considerando a aprovação no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e da Comissão Intergestores Tripartite - (CIT), resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina brasileira, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.
Art. 2º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o artigo 1º desta Portaria, será regida pelos seguintes princípios:
I - universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;
II - humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
III - co-responsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com as diversas áreas do governo e com a sociedade; e
IV -orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem.
Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população masculina:
I - integralidade, que abrange:
a) assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção;
b) compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença;
II -organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem sinta-se integrado;
III - implementação hierarquizada da política, priorizando a atenção básica;
IV - priorização da atenção básica, com foco na estratégia de Saúde da Família;
V -reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados; e
VI - integração da execução da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações do Ministério da Saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - promover a mudança de paradigmas no que concerne à percepção da população masculina em relação ao cuidado com a sua saúde e a saúde de sua família;
II - captar precocemente a população masculina nas atividades de prevenção primária relativa às doenças cardiovasculares e cânceres, entre outros agravos recorrentes;
III - organizar, implantar, qualificar e humanizar, em todo o território brasileiro, a atenção integral à saúde do homem;
IV - fortalecer a assistência básica no cuidado com o homem, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade da atenção necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde;
V - capacitar e qualificar os profissionais da rede básica para o correto atendimento à saúde do homem;
VI - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens, incluindo as ações de planejamento e assistência às disfunções sexuais e reprodutivas, com enfoque na infertilidade;
VII - ampliar e qualificar a atenção ao planejamento reprodutivo masculino;
VIII - estimular a participação e a inclusão do homem nas ações de planejamento de sua vida sexual e reprodutiva, enfocando as ações educativas, inclusive no que toca à paternidade;
IX - garantir a oferta da contracepção cirúrgica voluntária masculina nos termos da legislação específica;
X - promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV;
XI - garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária;
XII - promover a atenção integral à saúde do homem nas populações indígenas, negras, quilombolas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, homens com deficiência, em situação de risco, e em situação carcerária, entre outros;
XIII - estimular a articulação das ações governamentais com as da sociedade civil organizada, a fim de possibilitar o protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde da população masculina, inclusive no tocante à ampla divulgação das medidas preventivas;
XIV -ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e as enfermidades que atingem a população masculina;
XV - incluir o enfoque de gênero, orientação sexual, identidade de gênero e condição étnico-racial nas ações socioeducativas;
XVI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde, visando à realização de exames preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis; e
XVII - aperfeiçoar os sistemas de informação de maneira a possibilitar um melhor monitoramento que permita tomadas de decisão.
Art. 5º Compete à União:
I - coordenar e fomentar, em âmbito nacional, a implementação e acompanhar a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
II - estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos Estados e aos Municípios, visando à implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de modo a valorizar e respeitar as diversidades locorregionais;
III - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política;
IV - promover ações educativas relacionadas aos estereótipos de gênero;
V - estimular e apoiar a realização de pesquisas que possam aprimorar a Atenção Integral à Saúde do Homem;
VI - definir estratégias de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS, voltadas para a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
VII - estabelecer parceria com as diversas sociedades científicas nacionais e internacionais e as entidades de profissionais de saúde cujas atividades tenham afinidade com as ações propostas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, a fim de possibilitar a colaboração técnica, no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes;
VIII - coordenar o processo de construção das diretrizes/protocolos assistenciais da atenção à saúde do homem em parceria com os Estados e os Municípios;
IX - promover ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
X - estimular e apoiar o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
XI - apoiar, técnica e financeiramente, a capacitação e a qualificação dos profissionais para a atenção à saúde do homem;
XII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação continuada dos serviços e do desempenho dos profissionais de saúde; e
XIII - elaborar e analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações, os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
Art. 6º Compete aos Estados:
I - fomentar a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
II -estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos Municípios visando à implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de modo a valorizar e respeitar as diversidades locorregionais;
III - acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, promovendo as adequações necessárias, tendo como base o perfil epidemiológico e as especificidades locorregionais;
IV - coordenar e implementar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS voltadas para a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, respeitando-se as especificidades locorregionais;
V -promover, na esfera de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política;
VI - elaborar e pactuar, no âmbito estadual, protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais da atenção, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;
VII - promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política;
VIII - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Estadual de Saúde, o processo de discussão com a participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
IX - incentivar, junto à rede educacional estadual, ações educativas que visem à promoção e à atenção à saúde do homem;
X - capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem; e
XI - analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
Art. 7º Compete aos Municípios:
I - implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, priorizando a atenção básica, com foco na Estratégia de Saúde da Família;
II - apoiar técnica e financeiramente a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
III - implementar, no âmbito municipal, as estratégias nacionais de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS voltadas para a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, respeitando-se as especificidades locorregionais;
IV - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política;
V - incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;
VI - implantar e implementar protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;
VII - promover, em parceria com as demais esferas de governo, a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
VIII - promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política;
IX - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
X - capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem; e
XI - analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
Art. 8º O processo de avaliação da implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem deverá ocorrer de acordo com as pactuações realizadas em âmbito federal, estadual e municipal, com destaque para o monitoramento dos indicadores do Pacto pela Vida, a ser realizado pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
§ 1º A avaliação tem como finalidade o cumprimento dos princípios e diretrizes dessa Política, buscando verificar sua efetividade de modo a permitir a verificação de seu resultado sobre a saúde dos indivíduos e, consequentemente, sobre a qualidade de vida da população masculina.
§ 2º Uma avaliação mais detalhada da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem e o seu monitoramento deverão ocorrer no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes.
§ 3º Para essa avaliação e monitoramento há de se definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia específicos, objetivando identificar, modificar e/ou incorporar novas diretrizes a partir de sugestões apresentadas pelo Ministério da Saúde, Comissão Intergestores Tripartite, Conselho Nacional de Saúde, Confederações dos Trabalhadores do Brasil, Centrais Sindicais e entidades empresariais, entre outras.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Mulheres, aqui estão os seus direitos


Mulher, aqui estão os seus direitos.
Veja os principais direitos da mulher quando o assunto é saúde


Saúde da CriançaPré-natal
A mulher tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez – o que inclui exames, consultas e orientações gratuitas – bem como ao conhecimento do seu local de atendimento e vinculação a este para o pré-natal e o parto.

Amparo legal:
Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II;
- Portaria nº 569 MS/GM 01 de junho de 2000, Artigo 2º a, b, c e d, e Anexo I, Atividades 2, Item 1; 
- Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, Artigo 1º, Inciso I e II.
Acompanhamento durante o partoAcompanhamento durante o parto
A gestante tem direito a um acompanhante, de sua indicação, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto.


Amparo legal:
- Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Artigos 19-J e Artigo 19-J, Parágrafo1º;
- Portaria nº 2.418 MS/GM, de 02 de dezembro de 2005.
Planejamento familiarPlanejamento familiar (SUS):
A mulher tem direito ao planejamento familiar, assim como a receber informações como métodos e técnicas para regulação da fecundidade ou prevenção da gravidez.


Amparo legal:
- Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 2º e 3º, Parágrafo Único, Inciso I e Artigo 4º.

Veja os principais direitos da mulher quando o assunto é saúde


Ligadura de trompas (SUS):
A mulher tem o direito, em toda a rede do SUS e conveniados, a realizar cirurgia para esterilização quando desejar, contanto que seja maior de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, e se em convivência conjugal, com o consentimento do marido. A esterilização também será possível quando houver risco de vida ou à saúde da mulher. 
Amparo legal:
 Lei nº 9.263, de 13 de novembro de 1996, Artigo 10, Parágrafos I e II.

Atendimento prioritário à gestante:
A gestante tem direito ao atendimento prioritário em emergências de hospitais, assim como em outros órgãos e empresas públicos e em bancos. 
Amparo legal: 
- Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Artigo 1º;- Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Artigo 5º, Inciso II, Parágrafo 2º

Carteira Nacional de Saúde:
A mulher tem direito à Carteira Nacional de Saúde, em que constarão os dados e os atendimentos para acompanhamento em unidades do SUS.
Amparo Legal: Lei nº 10.516, de 11 de setembro de 2002. 

Recebimento de ajuda do pai do bebê:
A gestante tem direito a receber do pai do bebê valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, e que sejam dela decorrentes, até o parto.
Amparo legal: Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, Artigo 1º, 2º e parágrafo único. 

Exame da mama e do colo do útero gratuitos (SUS):
Toda mulher que já tiver iniciado sua vida sexual, de qualquer idade, tem direito a fazer, gratuitamente na rede do SUS, o exame de colo uterino. A partir dos 40 anos, toda mulher terá direito também à mamografia, também gratuitamente pelo SUS.
Amparo legal: Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, Artigo 2º, Inciso II e III. 

Reconstrução de mamas:
A mulher que, em decorrência de um câncer, tiver os seios total ou parcialmente retirados, tem direito à reconstrução destes por meio de cirurgia plástica.
Amparo legal:
- Lei nº 9.797, de 06 de maio de 1999, Artigo 1º;
- Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo 10-A. 

Diagnóstico de HIV e sífilis em parturientes:
A mulher internada para dar a luz em qualquer estabelecimento hospitalar integrante do SUS tem por direito realizar o teste rápido para detecção de sífilis e/ou HIV.
Amparo legal: Portaria nº 766 MS/SAS, de 21 de dezembro de 2004.

Discriminação no trabalho:
O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres.
Amparo legal: Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

filosofias pessoais

nos somos a pessoa mais importante sempre , nunca poderemos ajudar alguem sem estarmos bem conosco mesmo , tudo conseguimos de acordo com nosso comportamento , tudo o que temos e tudo que acontece é fruto da nossa honestidade e esforço , realize açoes naturais de amor e respeito ao proximo e voce vera a recompensa , nao se importe com o comportamento dos outros faça a sua parte e nao se esqueça que voce estara fazendo para voce ,consequentemente todos ganham .mande sua pergunta

segunda-feira, 9 de maio de 2011